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Artigo 2º do Decreto nº 88.348 de de 31 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 16, subscrito no Setor da indústria química derivada do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 197 1, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.