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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.348 de de 31 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 16, subscrito no Setor da indústria química derivada do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.