Artigo 2º do Decreto nº 88.340 de 30 de Maio de 1983
Autoriza o Governo do Estado do Amazona, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, a executar serviço de radiodifusão de sons e imagem (televisão) com fins exclusivamente educativos, na cidade de Manaus, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.