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Artigo 2º do Decreto nº 88.340 de 30 de Maio de 1983

Autoriza o Governo do Estado do Amazona, através da SUPERINTENDÊNCIA DA TELEVISÃO EDUCATIVA DO AMAZONAS-TVE, a executar serviço de radiodifusão de sons e imagem (televisão) com fins exclusivamente educativos, na cidade de Manaus, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações.

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Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.