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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.336 de 30 de Maio de 1983

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.

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Art. 1º

É outorgada à Companhia Hidra Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraguaçu, no local denominado Pedra do Cavalo, situado nos Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, Estado da Bahia.

Parágrafo único

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.336 /1983