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Artigo 2º do Decreto nº 88.328 de de 23 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 18, subscrito, no Setor da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 88.328 de /1983