Decreto nº 88.313 de 18 de Maio de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, e a Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A letra "f" do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto nº 86.780, de 23 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "f) Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Waldir Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1983