Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.295 de de 10 de Maio de 1983
Aprova o Estatuto da Fundação de Assistência ao Estudante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Educação e Cultura providenciará o arrolamento dos bens e direitos e obrigações da Campanha Nacional de Alimentação Escolar - CNAE, a serem transferidos para a Fundação de Assistência ao Estudante, de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983 .
Parágrafo único
Os bens móveis e imóveis e direitos a que se refere este artigo serão transferidos para o patrimônio da Fundação, depois de arrolados e avaliados.