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Decreto nº 8.822 de 27 de Julho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2288 (2016), de 25 de maio de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que põe fim ao regime de sanções aplicáveis à Libéria.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2288 (2016), de 25 de maio de 2016, que põe fim ao regime de sanções aplicáveis à Libéria; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

A Resolução 2288 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de maio de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Ficam revogados o Decreto nº 4.299, de 11 de julho de 2002 , o Decreto nº 4.742, de 13 de junho de 2003 , o Decreto nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 , o Decreto nº 5.096, de 1º de junho de 2004 , o Decreto nº 5.367, de 4 de fevereiro de 2005 , o Decreto nº 5.529, de 2 de setembro de 2005 , o Decreto nº 5.701, de 15 de fevereiro de 2006 , o Decreto nº 5.880, de 29 de agosto de 2006, o Decreto nº 5.884, de 1º de setembro de 2006 , o Decreto nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007 , o Decreto nº 6.150, de 10 de julho de 2007, o Decreto nº 6.568, de 16 de setembro de 2008 , o Decreto nº 6.936, de 13 de agosto de 2009 , o Decreto nº 7.291, de 1º de setembro de 2010 , o Decreto nº 7.444, de 25 de fevereiro de 2011 , o Decreto nº 7.700, de 15 de março de 2012 , o Decreto nº 8.013, de 16 de maio de 2013 , o Decreto nº 8.313, de 24 de setembro de 2014 , e o Decreto nº 8.709, de 13 de abril de 2016.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Carlos Alberto Simas Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2016

Anexo

Resolução 2288 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7695ª sessão, realizada em 25 de maio de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria,

Acolhendo com satisfação os progressos realizados pelo Governo da Libéria para reconstruir o país em benefício de todos os liberianos,

Felicitando o trabalho do Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1521 (2003) (o "Comitê") e expressando seu agradecimento ao Painel de Peritos estabelecido de acordo com o parágrafo 22 da Resolução 1521 (2003),

Tendo examinado o relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria (S/2016/348), assim como a informação exposta ao Conselho de Segurança pelo Presidente do Comitê em 13 de maio de 2016,

Tendo examinado também a carta do Secretário-Geral, datada de 31 de julho de 2015 (S/2015/590), que atualiza o Conselho de Segurança sobre o progresso realizado pelo Governo da Libéria na implementação das recomendações relativas à gestão adequada de armas e munições, inclusive promulgando as leis necessárias, e facilitando a vigilância e a gestão eficazes das regiões situadas na fronteira entre Libéria e a Costa do Marfim, e sublinhando também a necessidade de que esses progressos continuem a contribuir para a paz e a estabilidade na Libéria,

Recordando que a responsabilidade de controlar a circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre a Libéria e os seus Estados vizinhos cabe às autoridades governamentais competentes, em conformidade com suas obrigações decorrentes da Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006,

Encorajando o Governo da Libéria a acelerar a aprovação e a implementação das leis restantes sobre a gestão adequada das armas e munições e que continue adotando outras medidas necessárias e apropriadas a fim de estabelecer marco jurídico e administrativo necessário para combater o tráfico ilícito de armas e munições,

Notando o papel positivo que desempenhou a imposição de medidas seletivas pelo Conselho de Segurança em resposta ao conflito e em apoio à estabilização da Libéria,

Afirmando que o Governo da Libéria tem a responsabilidade primária de proteger todas as populações dentro de seu território, sublinhando que a estabilidade duradoura na Libéria exigirá que o Governo da Libéria mantenha instituições de governo eficazes e que prestem contas, particularmente nos setores de segurança e Estado de Direito, incluindo forças militares, policiais e de segurança fronteiriça capazes, profissionais e eficientes, e, a este respeito, acolhendo com satisfação a devida assistência dos parceiros bilaterais e das organizações multilaterais,

Notando que a gestão transparente e efetiva dos recursos naturais é crucial para a paz e segurança sustentáveis na Libéria,

Recordando a disponibilidade do Conselho de pôr fim às medidas impostas pelos parágrafos 2 (a) e (b) e 4 (a) da Resolução 1521 (2003), conforme sua determinação de que o cessar fogo na Libéria está sendo plenamente respeitado e mantido, o desarmamento, desmobilização, reinserção, repatriação e a reestruturação do setor de segurança foram concluídos, as disposições do Acordo de Paz Abrangente estão sendo totalmente implementadas, e progresso significativo foi feito no estabelecimento e na manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região, e tendo determinado que essas condições foram cumpridas,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide pôr fim, com efeito imediato, às medidas relativas a armas impostas previamente pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelo parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2003), pelo parágrafo 1 (b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009), e pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010) e pelo parágrafo 2 (b) da resolução 2128 (2013);

2. Decide também dissolver, com efeito imediato, o Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) e o Painel de Peritos estabelecido de acordo com o parágrafo 22 da Resolução 1521 (2003), cujo mandato foi modificado e prorrogado, incluindo os parágrafos 3 e 4 da Resolução 2237 (2015).

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