Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.816 de 20 de Julho de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeitará as entidades organizadoras a que se refere o inciso IV do caput da Lei nº 13.284, de 2016 , ao pagamento de multa.
Parágrafo único
A multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput .