Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.816 de 20 de Julho de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estão incluídos na proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida os assentos destinados aos seus acompanhantes.
§ 1º
Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.
§ 2º
O assento para o acompanhante a que se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço reservado para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º
Os espaços e assentos reservados serão identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016e de divulgação.