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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.816 de 20 de Julho de 2016

Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto considera-se:

I

pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II

pessoa com mobilidade reduzida - aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso; e

III

acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal.