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Artigo 7º do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 7º

Considera-se saldo disponível, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro verificada nos balanços dos respectivos Conselhos Regionais e Federais observadas as disposições constantes do art. 5º deste Decreto.

§ 1º

O ATIVO FINANCEIRO é representado pelo saldo apurado em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades, inclusive aplicações financeiras.

§ 2º

O PASSIVO FINANCEIRO é representado pelo saldo apurado em Restos a Pagar - Consignações e Outras Responsabilidades vencidas no exercício, devidamente reconhecidas.

§ 3º

Do saldo disponível apurado no exercício de 1982 será abatido o quantitativo necessário à satisfação das obrigações assumidas anteriormente à publicação da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 , cujos vencimentos ocorram no primeiro semestre de 1983, mesmo que não se refiram às despesas de que trata o art. 5º deste Decreto.

Art. 7º do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983