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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao final do exercício as entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em programa de formação profissional na área correspondente à origem do recurso nos termos de Portaria do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único

Os programas de formação profissional referidos neste artigo, serão executados, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas, na forma estabelecida em ato do Ministro do Trabalho.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983