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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas ou emolumentos, previstos neste Decreto, no custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

§ 1º

Além das Despesas Correntes e de Capital, básicas, vinculadas às atividades de manutenção e aos objetivos das entidades expressamente estabelecidos na respectiva lei instituidora, serão consideradas as seguintes:

a

reformas, instalações e manutenção do móvel onde funcione o Conselho;

b

deslocamentos, hospedagens e jetons de Conselheiros pelo comparecimento às reuniões dos Conselhos Federais e Regionais e viagens de fiscalização, nas respectivas jurisdições;

c

aquisição ou construção de imóvel destinado à instalação dos Conselhos, desde que autorizada na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º

A aquisição ou construção de imóvel destinado a sede do Conselho Regional ou Federal dependerá de prévia autorização do Ministro do Trabalho mediante proposta da entidade, através do órgão Federal respectivo, e devidamente fundamentada.

§ 3º

A execução das despesas de que trata o § 1º e suas alíneas fica condicionada a sua inclusão no orçamento e suas reformulações, encaminhados pelo órgão federal respectivo e previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 5º, §2º do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983