Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas ou emolumentos, previstos neste Decreto, no custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
§ 1º
Além das Despesas Correntes e de Capital, básicas, vinculadas às atividades de manutenção e aos objetivos das entidades expressamente estabelecidos na respectiva lei instituidora, serão consideradas as seguintes:
a
reformas, instalações e manutenção do móvel onde funcione o Conselho;
b
deslocamentos, hospedagens e jetons de Conselheiros pelo comparecimento às reuniões dos Conselhos Federais e Regionais e viagens de fiscalização, nas respectivas jurisdições;
c
aquisição ou construção de imóvel destinado à instalação dos Conselhos, desde que autorizada na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º
A aquisição ou construção de imóvel destinado a sede do Conselho Regional ou Federal dependerá de prévia autorização do Ministro do Trabalho mediante proposta da entidade, através do órgão Federal respectivo, e devidamente fundamentada.
§ 3º
A execução das despesas de que trata o § 1º e suas alíneas fica condicionada a sua inclusão no orçamento e suas reformulações, encaminhados pelo órgão federal respectivo e previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.