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Artigo 4º do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 4º

Considera-se receita, para efeito de aplicação deste Decreto, o produto da correção monetária, juros, multas, decorrentes de cobrança de anuidades, taxas, e emolumentos previstos no artigo 1º, e os rendimentos advindos da aplicação de recursos ou de quaisquer inversões financeiras.

Art. 4º do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983