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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 3º

Às entidades referidas no art. 1º deste Decreto cabe fixar os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritos aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos: a - inscrição de pessoa jurídica 1 MVR b - inscrição de pessoa física 0,5 MVR c - expedição de carteira profissional 0,3 MVR d - substituição de carteira ou expedição de 2ª via. 0,5 MVR e - certidões 0,3 MVR

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criadas pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983