Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição, até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 1º
A anuidade poderá ser paga em até 3 (três) parcelas mensais, sem desconto, em vencimentos marcados pelos respectivos Conselhos Federais.
§ 2º
A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º
Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, nos termos de Resolução a ser baixada pelos Conselhos Federais, sob critérios uniformes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Decreto.