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Artigo 10º do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 10

O Ministério do Trabalho tomará a iniciativa da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis, pela comprovada inobservância de dispositivos da Lei e deste Decreto, por ato próprio ou mediante representação de qualquer interessado.

Art. 10 do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983