Artigo 10º do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministério do Trabalho tomará a iniciativa da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis, pela comprovada inobservância de dispositivos da Lei e deste Decreto, por ato próprio ou mediante representação de qualquer interessado.