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Artigo 2º do Decreto nº 88.126 de de 01 de Março de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 1, subscrito no Setor de máquinas estatísticas e análogas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 1451, de 11 de outubro de 1962, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.