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Artigo 2º do Decreto nº 88.101 de 10 de Fevereiro de 1983

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 2º

As contas anuais da administração do BNDES serão submetidas, pelo seu Presidente, ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República que, com o seu pronunciamento e a documentação mencionada no artigo 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, as enviará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 2º do Decreto 88.101 /1983