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Artigo 1º do Decreto nº 88.098 de 10 de Fevereiro de 1983

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 3 subscrito no Setor de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do Uruguai, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações proveniente dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 88.098 /1983