Artigo 1º do Decreto nº 88.098 de 10 de Fevereiro de 1983
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 3 subscrito no Setor de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, adequado à modalidade de Acordo Comercial, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários do Uruguai, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações proveniente dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.