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Artigo 2º do Decreto nº 88.067 de 26 de Janeiro de 1983

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

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Art. 2º

- Os artigos 29, 30, 31 e 32 do Regulamento a que se refere o artigo primeiro deste Decreto passam a ter a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência "Art. 29 - É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem ao edital.

Parágrafo único

Determinada a entidade que irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto. Art. 30 - Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga. 1º - O contrato será assinado pela dirigente da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura. 2º - Do contrato de concessão, deverão constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste Regulamento. Art. 31 - O contrato de concessão entrará em vigor na data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. Art. 32 - É prerrogativa do Ministro das Comunicações outorgar permissão a uma das entidades que se habilitarem ao edital. 1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço de radiodifusão, a permissão lhe será outorgada através de portaria. 2º - A permissão entrará em vigor na data de publicação da portaria de outorga no Diário Oficial da União."

Art. 2º do Decreto 88.067 /1983