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Artigo 9º do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

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Art. 9º

Caso expire a concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º do Decreto 88.066 /1983