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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

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Art. 6º

O pedido de renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que:

I

em se tratando de concessão, encaminhará o processo, acompanhado de exposição de motivos, ao Presidente da República, a quem compete decidir sobre a renovação ou declaração de perempção da concessão;

II

em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta.

Art. 6º

Os pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério das Comunicações, e apreciados: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

I

pelo Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

II

pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)

Art. 6º, II do Decreto 88.066 /1983