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Artigo 5º do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

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Art. 5º

O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para seu cumprimento.

Art. 5º do Decreto 88.066 /1983