Artigo 5º do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983
Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para seu cumprimento.