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Artigo 4º do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

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Art. 4º

Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão. Parágrafo Único - Formulada a exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.

Art. 4º do Decreto 88.066 /1983