Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983
Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades que pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões e permissões.
§ 1º
Para cada concessão ou permissão caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio e será, obrigatoriamente, acompanhado de:
a
declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;
b
certificado de quitação com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;
c
fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da entidade.
§ 2º
O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a estação.
§ 3º
As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a declaração de que trata a letra " a " do parágrafo 1º.