Artigo 2º do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983
Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As concessões e permissões para a exploração do serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos de 15 (quinze) anos.