Artigo 2º do Decreto nº 88.065 de 26 de Janeiro de 1983
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes fixará o comprimento dos balanços dos veículos. 1º - A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação pública. 2º - Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também não atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser licenciados e emplacados até 90 (noventa) dias a contar da vigência do ato do CONTRAN que fixar os referidos valores de balanços.