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Artigo 1º do Decreto nº 88.065 de 26 de Janeiro de 1983

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes: I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros); III - Comprimento total: a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros); b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros); c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros); 1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas. 2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar."