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Artigo 2º do Decreto nº 88.051 de de 20 de Janeiro de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, a que se referem os Decretos 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, 86.291, de 11 de agosto de 1981, 86.970, de 26 de fevereiro de 1982 e 87.562, de 13 de setembro de 1982, concluído entre o Brasil e o Equador.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.