JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 8.803 de 6 de Julho de 2016

Delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, suas alterações estatutárias ou contratuais, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica revogado o Decreto n º 5.664, de 10 de janeiro de 2006 .

Art. 3º do Decreto 8.803 /2016