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Artigo 4º do Decreto nº 88 de 24 de dezembro de 1889

Providencia sobre a execução do decreto n. 68 de 18 do mesmo mez e anno, na parte referente á cobrança executiva das multas.

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Art. 4º

Fica marcada ao referido juiz commissario a gratificação provisoria mensal de 300$ e de 150$ ao escrivão, aos quaes competem as custas dos processos, quando os multados forem vencidos, na conformidade do regimento de custas. Paragrapho unico. Aos officiaes auxiliares do juizo competem igualmente as custas dos actos que praticarem.

Art. 4º do Decreto 88 /1889