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Artigo 3º do Decreto nº 88 de 24 de dezembro de 1889

Providencia sobre a execução do decreto n. 68 de 18 do mesmo mez e anno, na parte referente á cobrança executiva das multas.


Art. 3º

Recebido o documento comprobatorio da imposição das multas pelas autoridades sanitarias, iniciará immediatamente o mesmo juiz o processo executivo, que seguirá depois disto os demais termos do processo estabelecido no regulamento approvado pelo decreto n. 9.885 de 29 de fevereiro de 1888 .