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Artigo 1º do Decreto nº 88 de 24 de dezembro de 1889

Providencia sobre a execução do decreto n. 68 de 18 do mesmo mez e anno, na parte referente á cobrança executiva das multas.

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Art. 1º

A cobrança executiva das ditas multas será ex-officio promovida e processada por um juiz commissario especial, com quem servirá um escrivão nomeado pelo Ministro do Interior e um ou dous auxiliares, nomeados pelo dito juiz especial, conforme forem as exigencias do serviço.