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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.795 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogada para 30 de novembro de 2016 a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente, referentes às dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de resultado primário 6.

§ 1º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 2º

As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de dezembro de 2016, o posterior cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.

§ 2º

As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.939, de 2016)

Art. 1º, §2º do Decreto 8.795 /2016