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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.795 de 30 de Junho de 2016

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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Art. 1º

-A. As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.939, de 2016)

I

o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.939, de 2016)

II

atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.939, de 2016)

Art. 1º, II do Decreto 8.795 /2016