Artigo 1º do Decreto nº 8.795 de 30 de Junho de 2016
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogada para 30 de novembro de 2016 a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente, referentes às dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de resultado primário 6.
§ 1º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2º
As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de dezembro de 2016, o posterior cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.
§ 2º
As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 . (Redação dada pelo Decreto nº 8.939, de 2016)
Art. 1º
-A. As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos de repasse ou convênios sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.939, de 2016)
I
o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.939, de 2016)
II
atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.939, de 2016)
Art. 1º
-B. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 30 de junho de 2017, o cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 2017)