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Artigo 7º do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982

Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.

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Art. 7º

Os processos pendentes de decisão serão reexaminados pelos Conselhos de Educação competentes para observância do disposto no presente Decreto.

Art. 7º do Decreto 87.911 /1982