Artigo 5º do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982
Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969 , na redação aprovada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.