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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982

Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.

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Art. 2º

O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:

a

o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;

b

a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;

c

a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.

§ 2º

Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.

Art. 2º, §2º do Decreto 87.911 /1982