Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982
Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
a
o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
b
a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
c
a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.
§ 2º
Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.