Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982
Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação de universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente.
Parágrafo único
Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.