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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982

Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.

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Art. 1º

A criação de universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente.

Parágrafo único

Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 87.911 /1982