Artigo 1º do Decreto nº 87.911 de 7 de dezembro de 1982
Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação de universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente.
Parágrafo único
Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.
Art. 1º
A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 49, de 1991)
§ 1º
O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente. (Incluído pelo Decreto nº 49, de 1991)
§ 2º
Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 49, de 1991)