Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 8.791 de 29 de Junho de 2016
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho do PPI será presidido pelo Presidente da República e integrado:
I
pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho do PPI;
II
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV
pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e
VII
pelo Presidente do BNDES.
§ 1º
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho do PPI os Ministros de Estado titulares dos Ministérios setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.
§ 2º
Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput poderão indicar substitutos, no caso de impossibilidade de seu comparecimento.
§ 3º
O regimento interno do Conselho do PPI disporá sobre a sua presidência, no caso de ausência do Presidente da República.
§ 4º
A composição do Conselho do PPI observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 1997 .