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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 8.791 de 29 de Junho de 2016

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 4º

O Conselho do PPI será presidido pelo Presidente da República e integrado:

I

pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho do PPI;

II

pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV

pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V

pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI

pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

VII

pelo Presidente do BNDES.

§ 1º

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho do PPI os Ministros de Estado titulares dos Ministérios setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

§ 2º

Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput poderão indicar substitutos, no caso de impossibilidade de seu comparecimento.

§ 3º

O regimento interno do Conselho do PPI disporá sobre a sua presidência, no caso de ausência do Presidente da República.

§ 4º

A composição do Conselho do PPI observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 1997 .

Art. 4º, III do Decreto 8.791 /2016