Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 8.791 de 29 de Junho de 2016
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Conselho do PPI:
I
definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; e
II
exercer, quando envolver os assuntos de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016 , as funções atribuídas:
a
ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
b
ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e
c
ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .
§ 1º
A Secretaria-Executiva do PPI informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho do PPI.
§ 2º
A Empresa de Planejamento e Logística - EPL é o órgão de apoio ao Conselho do PPI para a atribuição da alínea "b" do inciso II do caput .
§ 3º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exerce as competências de órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.491, de 1997 , relacionadas às atribuições da alínea "c" do inciso II do caput .