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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.791 de 29 de Junho de 2016

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 3º

Cabe ao Conselho do PPI:

I

definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; e

II

exercer, quando envolver os assuntos de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016 , as funções atribuídas:

a

ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

b

ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e

c

ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

§ 1º

A Secretaria-Executiva do PPI informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho do PPI.

§ 2º

A Empresa de Planejamento e Logística - EPL é o órgão de apoio ao Conselho do PPI para a atribuição da alínea "b" do inciso II do caput .

§ 3º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exerce as competências de órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.491, de 1997 , relacionadas às atribuições da alínea "c" do inciso II do caput .