Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano será precedida de diagnóstico e comprovação da morte, atestada por médico nos termos da Lei de Registros Públicos.
§ 1º
0 diagnóstico e a comprovação da morte não deverão guardar qualquer relação com a possibilidade de utilização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para transplante.
§ 2º
0 médico que atestar a morte do indivíduo não poderá ser o mesmo a realizar o transplante, nem fazer parte da equipe médica responsável pelo transplante.
§ 3º
Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.