JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 879 de 22 de Julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, que dispõe sobre a retirada e o transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos, científicos e humanitários.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Depois da notificação da existência de tecidos, órgãos ou partes do corpo disponível para transplante, observados os critérios do cadastro técnico (ordem cronológica de inscrição associada, quando necessário à verificação da compatibilidade sangüínea e imunológica e a gravidade da enfermidade), a Central de Notificação da Secretaria de Saúde do Estado selecionará mais de um indivíduo receptor, até o máximo de dez, e os encaminhará ao hospital responsável pela realização do transplante.

§ 1º

O hospital, observados outros critérios médicos, determinará o paciente que será o receptor do tecido, órgão ou parte do corpo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica à doação em vida entre as pessoas indicadas no § 1º do art. 12 e àquelas que a autorização judicial defina quem é o indivíduo receptor.

Art. 22, §2º do Decreto 879 /1993